Prefeitura emite porcaria portaria mentirosa para convencer grevistas retornarem ao trabalho (veja aqui).
Quando OFDS acha que já viu de tudo nessa vida, o Rei inaugura uma nova era: A Era da Mentira Descarada. Não precisa ser jurista pra saber que a nota que segue abaixo, e que está no lugar mais nobre do site da Prefeitura, é apenas mais uma pegadinha, um truque baixo de quem comanda a cidade.
COMUNICAMOS aos servidores públicos que estão se ausentando do serviço em razão do movimento de paralisação parcial deflagrado a partir de 17 de maio do corrente ano que, de acordo com a PORTARIA Nº 520/10, AS FALTAS DECORRENTES NÃO PODERÃO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO, ABONO OU CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO OU QUALQUER VANTAGEM QUE O TENHA POR BASE.
Em razão disso, os descontos dessas ausências estarão sendo efetuados na folha de pagamento, neste mês, de acordo com as DECISÕES JUDICIAIS do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e conforme determina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba.
Dessa forma, CONVIDAMOS os servidores públicos municipais que se encontram na situação acima elencada para que em respeito à POPULAÇÃO INDAIATUBANA, RETORNEM ao serviço, uma vez que essa ausência, mesmo que parcial, está concentrada nas áreas da SAÚDE, SEGURANÇA e EDUCAÇÃO, que são CONSIDERADOS ESSENCIAIS E DE NECESSIDADE INADIÁVEIS DA COLETIVIDADE prejudicandoA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (STF: MI 708/DF, 712/PA, RCL 6568/SP – STJ: RMS 22.874-SP).
RESPEITOSAMENTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
É muita cara de pau. E isso fica tão evidente que ninguém quis personificar esta besteira. No entanto, é possível personificá-la no titular da pasta que assina, aliás, com outra piada (“Respeitosamente”), esta aberração. OFDS afirma com todas as letras isso porque dessa vez os caras passaram do limite, pegando o julgamento de um mandato de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa no STF. Eles acham o quê? Escrevem o que bem entendem, citam a fonte e fica por isso mesmo? Não é à toa que o blog chama-se O Fim do Silêncio.
Agora, se você, leitor não quiser detalhes importantes sobre a questão, por não ser muito afeto ao jurídiques, pode ir direto ao resumo no final deste texto. Caso contrário, fique à vontade para continuar a leitura.
No mesmíssimo mandado de injunção, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que:
1) a suspensão da prestação de serviços deve ser temporária, pacífica, podendo ser total ou parcial; 2) a paralisação dos serviços deve ser precedida de negociação ou de tentativa de negociação; 3) a Administração deve ser notificada da paralisação com antecedência mínima de 48 horas; 4) a entidade representativa dos servidores deve convocar, na forma de seu estatuto, assembléia geral para deliberar sobre as reivindicações da categoria e sobre a paralisação, antes de sua ocorrência; 5) o estatuto da entidade deve prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto para a deflagração como para a cessação da greve; 6) a entidade dos servidores representará os seus interesses nas negociações, perante a Administração e o Poder Judiciário; 7) são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve e a arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento; 8) em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos servidores e pela Administração poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem; 9) é vedado à Administração adotar meios para constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho ou para frustrar a divulgação do movimento; 10) as manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa; 11) durante o período de greve é vedada a demissão de servidor, exceto se fundada em fatos não relacionados com a paralisação, e, salvo em se tratando de ocupante de cargo em comissão de livre provimento e exoneração ou, no caso de cargo efetivo, a pedido do próprio interessado; 12) será lícita a demissão ou a exoneração de servidor na ocorrência de abuso do direito de greve, assim consideradas: a) a inobservância das presentes exigências; e b) a manutenção da paralisação após a celebração de acordo ou decisão judicial sobre o litígio; 13) durante a greve, a entidade representativa dos servidores ou a comissão de negociação, mediante acordo com a Administração, deverá manter em atividade equipes de servidores com o propósito de assegurar a prestação de serviços essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da coletividade; 14) em não havendo o referido acordo, ou na hipótese de não ser assegurada a continuidade da prestação dos referidos serviços, fica assegurado à Administração, enquanto perdurar a greve, o direito de contratação de pessoal por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal ou a contratação de serviços de terceiros; 15) na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, a paralisação deve ser comunicada com antecedência mínima de 72 horas à Administração e aos usuários; 16) a responsabilidade pelos atos praticados durante a greve será apurada, conforme o caso, nas esferas administrativa, civil e penal.
Quanto à remuneração dos dias parados, o Min. Ricardo Lewandowski inspirou-se na redação proposta ao art. 9º do Projeto de Lei 4.497/2001, para determinar que os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que atendidas as exigências acima formuladas, e desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração, com a participação da entidade representativa dos servidores.
Os ministros do tribunal concordaram que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783/1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada. Quem escreveu a carta, alias, nunca deve ter lido a referida lei da greve, pois não entende quais sãos os serviços essenciais. Haja paciência (para nós) e ignorância (você já deve saber para quem!).
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba e a APEOESP cumpriram com todas as exigências e a greve está dentro da lei, portanto não pode ser considerada abusiva. Mas se, e somente SE, for considerada como, não o será pela vontade real, mas sim pela Justiça.
Resumo: em relação à greve, o Rei falou mais ou menos assim: olha, 2 + 2 são cinco e está aqui a prova. Aí, quando se vai olhar a prova, nela consta que 2 + 2 são quatro. O fato dele controlar os Poderes Executivo e Legislativo o remete a devaneios de que também pode controlar o Judiciário? OFDS tem certeza que não, mesmo porque ele não tem competência para tal.
PS1: Perguntinha pertinente: isso é coisa do Dr. Samir ou do Dr. Alexandre? Ou é uma obra-prima feita à quatro mãos?
PS2: Parece que os pareceres juridículos não são privilégio dos assessores jurídicos (?) do presidente da Câmara.
PS3: Surgiu uma dúvida cruel: será que a porcaria portaria foi feita mesmo pelos advogados reais ou é fruto do ego do bacharel?

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um detalhe: nosso salario foi adiantado em 10 (eu disse 10) dias. Deles foi descontado 5 dias, sendo que a greve começou no ultimo dia da folha de pagamento. Façam vcs mesmos seus julgamentos em relação ao ‘rei’, eu ja fiz o meu.
É…por esse jogo sujo ninguém espera mesmo…Afinal de contas a folha é fechada todo dia 17. Entrei na greve dia 20, mas a PARADA LÁ no DP acho q foi D+, devem ter pensado assim: “AGORA A GENTE ZUA TODO MUNDO”, pois é SR. Secretário da administração e Sr. Prefeito, vcs se F……
Estou em greve desde o dia 17/05 e a cada dia tenho mais convicção de que estamos no caminho certo. Adiante encontraremos muitas pedras, mas para quem tem que se deparar com absurdos e devaneios de uma administração pública irresponsável, a luta será não será tão difícil assim…
Agora é a hora!!!! Força companheiros!!!Vejam só o que o reizinho mandão aprontou! Isso só fez aumentar nossa vontade e fortaleza!!! A greve continua!!! Naldo a culpa é sua!!!
Que fique registrado que (STF: MI 708/DF, 712/PA, RCL 6568/SP – STJ: RMS 22.874-SP) não é referente ao nosso município e aos nossos servidores públicos, uma vez que o Judiciário Federal está em greve também e esta decisão acima citada é referente a outra cidade e outra greve.
Depois o ex-soberano quer passar uma imagem de bom moço. Se ele achou que descontar os dias nesse pagamento iria nos deixar amedrontados, se deu mal. Estamos mais fortes do que nunca. Ainda mais depois dessa palhaçada.
Sou servidora há exatos sete anos e acho que chegou a hora do FIM DO SILÊNCIO perante aos mandos e desmandos do SRº Naldo…Ao invés de dialogar ele age com repressão e quer que fiquemos calados e humilhados esperando uma tal reestruturação para 2011? Reestruturação essa que já está pronta porém ele não aceita porque não foi o Rei que contratou?Quem é essa empresa D’Accord frente a Fundação Getúlio Vargas que fez a outra?Favor verificar quantos ” contratos” essa empresa que antes tinha outo nome já fechou com a prefeitura…
Tudo isso gera uma pequena duvida na minha cabeça. Que, alias, deve gerar na cabeça de muita gente….OU O Sr Prefeito esta muuuuito mau assessorado, ou então há um motim velado….. “Prestenção” Sr Prefeito!!!